Nós e a Lei - Quem são hoje os herdeiros na legislação portuguesa?
Nós e a Lei

Nós e a Lei – Quem são hoje os herdeiros na legislação portuguesa?

O mês de Maio é um mês especial, em que se celebra o dia da Mãe. Mães que são mulheres e que ao longo da história sempre tiveram de lutar pelos seus direitos e nem sempre foram devidamente reconhecidas pela nossa lei.

Ao longo dos anos, muitas foram as alterações legislativas ao nível do reconhecimento de herdeiros por exemplo.
A mulher, na qualidade de esposa do cônjuge falecido, até 1977 não era considerada herdeira em 1º lugar. O legislador português entendia que, se o autor da sucessão falecesse sem deixar qualquer indicação sobre o destino dos bens (testamento), a lei definia uma distribuição que assentava na vontade presumida do falecido. Entendia, ainda, que o falecido pretendia que, à sua morte, os seus bens ficassem na mesma família, sendo os descendentes os primeiros a receber. Ao cônjuge (viúva) era reservada uma posição subalterna, na lei, que estabelecia a hierarquia dos herdeiros. Em caso de morte, a ordem sucessória era: 1.º Descendentes; 2.º Ascendentes; 3.º Cônjuge. O direito de herdeiro foi apenas atribuído ao cônjuge sobrevivo, na mesma linha que os descendentes, em finais de 1977 com a entrada em vigor do Decreto-Lei N.º 496/77 de 25 de novembro. Estas alterações à lei resultam da evolução sociológica da família e, ainda, duma revolução industrial que provocou o aparecimento dos trabalhos assalariados para homens e mulheres em toda a Europa.

A mulher assalariada deixou de depender do marido, dando assim início a uma maior emancipação da mulher, passando desta forma a ser reconhecida com uma nova posição no seio familiar e no meio social. Até então, essa posição era resumida, quase exclusivamente, a tratar da casa e a educar os filhos.
Com estas modificações foi, portanto, o legislador obrigado a ajustar a lei, presumindo que a vontade do falecido seria diferente.

Por isso, quem são hoje os herdeiros na legislação portuguesa?
1.º – O cônjuge e os descendentes (são os filhos e, no caso de algum deles já ter morrido, também os filhos deste, em “direito de representação”). Os descendentes, se não existir cônjuge, são os filhos (e os filhos de algum dos filhos que tenha já morrido).
2.º – O cônjuge e os ascendentes (pais, avós), se não existirem descendentes, herdam conjuntamente. Nos ascendentes, porém, se existirem pais e avós (ou bisavós), só herdam os mais próximos (os pais estão mais próximos do que os avós e estes estão mais próximos do que os bisavós). Se não existirem cônjuge nem descendentes, os ascendentes herdam sozinhos. Se não existir cônjuge, nem descendentes, nem ascendentes, herdam os irmãos (e também os filhos de irmão/ã já falecido/a). Na falta de todas estas pessoas, herdam os parentes colaterais, até ao 4º grau, herdando sempre os que estiverem mais próximos no parentesco. Se não existirem parentes colaterais até ao grau, será o Estado que vai herdar. No entanto, há uma parte da herança que se pode deixar a quem se quiser através de um testamento, a designada quota disponível, no entanto a família é sempre protegida pela nossa lei pois a porção de bens indisponível é de:

A – Dois terços da herança:
1) se houver concurso do cônjuge sobrevivo com um ou mais filhos;
2) Se não houver cônjuge e tenha sobrevivido dois ou mais filhos;
3) E, se não houver filhos, concorrerem à sucessão o cônjuge e os pais do falecido.

B – Metade da Herança:
1) Se o único herdeiro for o cônjuge;
2) Se apenas houver um só filho;
3) E não havendo filhos ou cônjuge, ficará para os pais do falecido;

C – Um terço da herança:
1) Na falta de cônjuge, filhos e pais, serão chamados os ascendentes do 2º grau e seguintes.
Tais quotas de bens fixam-se no momento da abertura da sucessão.

Contacte-nos hoje mesmo para obter mais informações sobre a legislação em vigor em Portugal.
Feliz Dia da Mãe!

Sónia Falcão da Fonseca & Leila Do Couto,
Advogadas Lei Portuguesa – artigo oferecido por Luso Services & Consulting Inc.

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